Se sua empresa recebeu um Termo de Exclusão do Simples Nacional por débitos em aberto, muito material que circula por aí ainda cita um prazo de 30 dias para regularizar a situação. Essa informação está desatualizada: a Lei Complementar nº 216/2025 triplicou esse prazo para 90 dias — mas a contagem começa de um jeito que pega muita empresa desprevenida.
O que mudou
A Lei Complementar nº 216/2025 ampliou de 30 para 90 dias corridos o prazo para regularizar débitos — pagando-os ou parcelando-os — após a ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional. Regularizando dentro desse prazo, o Termo perde efeito automaticamente, sem necessidade de comparecimento presencial a qualquer repartição.
Os 90 dias não contam da data em que a empresa recebe o Termo por e-mail ou carta — contam da ciência, que ocorre na data em que você (ou seu contador) consulta o documento no e-CAC/DTE-SN, ou automaticamente no 45º dia corrido após a disponibilização, caso ninguém consulte antes. Ou seja: quem demora para checar a caixa de entrada do domicílio tributário eletrônico pode perder quase metade do prazo sem nem saber que ele já começou a correr.
E se a empresa não regularizar a tempo?
A exclusão passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2027 — mas a empresa permanece optante normalmente até 31 de dezembro de 2026. Não há efeito retroativo: o risco é perder o regime a partir do ano seguinte, não durante o ano corrente.
Regularizar não é o mesmo que contestar
Vale separar dois caminhos possíveis diante do Termo de Exclusão: regularizar (pagar ou parcelar o débito, dentro dos 90 dias) ou contestar a validade do próprio Termo — por exemplo, quando a empresa entende que o débito apontado está incorreto ou já foi quitado. Há divergência mesmo entre materiais oficiais quanto ao prazo de contestação: alguns indicam 30 dias corridos, outros 20 dias úteis, ambos contados da ciência. Diante dessa incerteza, a orientação prática é sempre confirmar o prazo específico indicado no próprio Termo de Exclusão recebido pela empresa, em vez de se basear em prazos genéricos.
Desenquadramento voluntário: prazos variam conforme o motivo
Além da exclusão por débitos, há o desenquadramento por outros motivos, com prazos de comunicação e início de efeitos distintos:
- Opção voluntária (desistência espontânea): comunicação a qualquer tempo; se comunicada até 31/12, vale a partir de janeiro do ano seguinte (ou do próprio mês de janeiro, se a comunicação ocorrer nesse mês).
- Excesso de receita até 20% do limite: comunicar até o último dia útil de janeiro do ano seguinte; efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
- Excesso de receita acima de 20% do limite: comunicar até o último dia útil do mês seguinte ao excesso; efeitos imediatos, já no mês seguinte ao excesso.
- Atividade vedada ou vedação societária: comunicar até o último dia útil do mês seguinte à ocorrência; efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte à ocorrência.
Duas mudanças diferentes, a mesma confusão
Parte da confusão generalizada em torno dos prazos do Simples Nacional em 2026 vem da sobreposição de duas mudanças legais distintas, que não devem ser confundidas: de um lado, a ampliação do prazo de regularização de débitos tratada aqui (LC 216/2025); de outro, a alteração do calendário de opção pelo Simples e pelo regime regular de IBS/CBS, com janela decisiva em setembro de 2026, que já tratamos em detalhe neste outro artigo. São regras diferentes, com prazos e consequências diferentes — vale não misturar uma com a outra.