Empresas do Simples Nacional têm uma janela curta e que não se repete tão cedo para tomar uma decisão que vai definir como vão recolher tributos durante todo o primeiro semestre de 2027. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou novas regras integrando o IBS e a CBS — os tributos da Reforma Tributária do Consumo — ao regime, e trouxe junto prazos apertados que começam a correr já em setembro de 2026. Quem perder essa janela fica no enquadramento padrão até, no mínimo, o meio de 2027.
1º a 30 de setembro de 2026
É a janela para: (i) quem ainda não é optante formalizar o ingresso no Simples Nacional a partir de 2027; e (ii) quem já é optante decidir se quer recolher o IBS e a CBS fora do DAS, pelo regime regular, já no primeiro semestre de 2027. Fora dessa janela, a próxima chance só reabre em março de 2027 — e mesmo assim, apenas para o segundo semestre do ano.
O que mudou, em resumo
O CGSN aprovou as Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026, que se somam às alterações já promovidas pela Resolução CGSN nº 183/2025 e dão continuidade à adaptação da Resolução CGSN nº 140/2018 às Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026 — o núcleo normativo da Reforma Tributária do Consumo. Em regra, os efeitos começam a valer em 1º de janeiro de 2027.
A mudança central: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) passam a integrar expressamente a relação de tributos abrangidos pelo Simples Nacional, com reflexos na arrecadação, na fiscalização e no contencioso administrativo do regime — ao mesmo tempo em que se ajustam as regras decorrentes da substituição do PIS e da Cofins pela CBS.
Os dois tipos de opção que a empresa pode precisar fazer
A regulamentação separa duas decisões distintas, que exigem atenção redobrada porque têm prazos e efeitos diferentes:
1. Ingresso no Simples Nacional (só para quem ainda não é optante)
Quem quiser ingressar no regime a partir de janeiro de 2027 — inclusive empresas que foram excluídas anteriormente — deve solicitar a opção entre 1º e 30 de setembro de 2026, para produzir efeitos em 1º de janeiro de 2027. A solicitação pode ser cancelada até 30 de novembro de 2026.
2. "Simples Nacional híbrido": recolher CBS/IBS pelo regime regular
Esta é a decisão mais estratégica. A empresa que já é optante do Simples Nacional pode optar por continuar no regime unificado para os demais tributos, mas recolher o IBS e a CBS separadamente, pelas regras do regime regular — informalmente chamado de "Simples Nacional híbrido". Nesse caso, as parcelas de IBS e CBS deixam de ser cobradas dentro do DAS.
- Opção para o 1º semestre de 2027: deve ser feita entre 1º e 30 de setembro de 2026; produz efeitos de janeiro a junho de 2027; pode ser cancelada até 30 de novembro de 2026 (a Receita ressalva que esse prazo de cancelamento pode ser prorrogado, a depender da data de publicação da alíquota de referência da CBS).
- Opção para o 2º semestre de 2027: para quem não optou no prazo anterior. Deve ser feita entre 1º e 31 de março de 2027; produz efeitos de julho a dezembro de 2027; pode ser cancelada até 31 de maio de 2027.
- Continuidade automática: uma vez feita a opção pelo regime regular, ela se mantém nos períodos seguintes — a empresa precisa renunciar expressamente, dentro dos prazos, caso queira voltar a recolher tudo dentro do DAS.
Quem já é optante do Simples e pretende continuar recolhendo o IBS e a CBS integralmente dentro do DAS não precisa fazer nada — esse continua sendo o padrão.
Por que essa escolha não é só burocrática
A decisão entre manter o IBS e a CBS dentro do Simples ou migrá-los para o regime regular tem impacto direto na relação comercial com clientes que precisam se creditar desses tributos — um ponto central do desenho não cumulativo da Reforma Tributária. Empresas do Simples que vendem principalmente para outras empresas (B2B) devem avaliar, com o contador e o advogado tributarista, se a opção pelo regime regular de IBS/CBS torna suas vendas mais competitivas para esse público, sem perder as vantagens do Simples para os demais tributos.
Outras mudanças que merecem atenção
Sublimite agora inclui o IBS
O sublimite de R$ 3,6 milhões passa a ser considerado para fins de recolhimento do IBS, do ICMS e do ISS dentro do Simples Nacional, deixando de existir a antiga referência ao sublimite de R$ 1,8 milhão. Permanece o limite adicional de R$ 3,6 milhões para receitas de exportação.
Novo critério para reconhecimento de receita
O faturamento, para fins de apuração do Simples, passa a estar vinculado à emissão do documento fiscal que formaliza a operação — regra que também alcança vendas para entrega futura e documentos que alterem ou complementem valores já registrados. Os valores de IBS e CBS recolhidos pelo regime regular não integram a receita bruta considerada para o Simples.
Fiscalização mais rigorosa em caso de omissão de receita
Quando houver omissão de receita cuja origem não possa ser identificada, a autuação passa a utilizar a maior alíquota prevista na regulamentação — reforçando a importância de manter a escrituração fiscal em dia.
MEI ganha nova regra de emissão de documento fiscal
O Microempreendedor Individual passa a ter regra mais ampla de emissão de nota: continua usando a NFS-e (Nota Fiscal de Serviço eletrônica) de padrão nacional, gratuita, para serviços, e passa a contar com a NFF (Nota Fiscal Fácil), também gratuita, de uso preferencial para operações com mercadorias e determinadas prestações de transporte.
Fim da Defis como declaração separada
A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) deixa de existir como obrigação autônoma e passa a ser incorporada ao PGDAS-D, com as informações prestadas uma vez por ano, entre janeiro e março.
Não é optante do Simples e quer entrar em 2027: solicite entre 1º e 30/09/2026.
Já é optante e quer o IBS/CBS fora do DAS já no 1º semestre de 2027: opte entre 1º e 30/09/2026.
Perdeu o prazo de setembro, mas quer migrar para o 2º semestre de 2027: ainda dá tempo, entre 1º e 31/03/2027.
Já é optante e quer manter tudo dentro do DAS: não precisa fazer nada.