Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) chamou a atenção de sócios e administradores que distribuem lucros e dividendos em valores elevados. No Agravo de Instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000/RS, o Desembargador Federal Leandro Paulsen determinou que a Receita Federal deixe de exigir, em determinada faixa de rendimentos, a retenção fixa de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos — substituindo-a por um percentual proporcional, calculado mês a mês.
O contexto: a nova retenção sobre altas rendas
A Lei nº 15.270/2025 incluiu na Lei nº 9.250/1995 dois novos dispositivos voltados à chamada tributação das "altas rendas":
- O art. 6º-A, que instituiu a retenção mensal de 10% de IRPF na fonte sobre lucros e dividendos pagos por uma pessoa jurídica a uma pessoa física, sempre que o valor mensal ultrapassar R$ 50.000,00;
- O art. 16-A, que instituiu a tributação anual das altas rendas, aplicável a quem recebe mais de R$ 600.000,00 por ano a título de lucros e dividendos, com alíquota calculada pela fórmula alíquota % = (rendimento anual / 60.000) − 10, que sobe gradualmente de 0% (em R$ 600 mil) até 10% (em R$ 1,2 milhão).
A retenção mensal do art. 6º-A funciona como uma antecipação ("por conta") do que for apurado como devido na tributação anual do art. 16-A, com direito à restituição do excesso no ajuste.
O caso concreto
Os agravantes — Flaviano Malaggi (pessoa física) e Flamil Comércio, Transporte Rodoviário e Logística Ltda (empresa optante pelo regime do Lucro Real, da qual ele é sócio) — impetraram mandado de segurança buscando afastar a retenção de 10% sobre os lucros e dividendos distribuídos entre eles. A liminar foi indeferida em primeiro grau sob o fundamento de ausência de perigo de dano, o que motivou o agravo de instrumento ao TRF4.
Sustentaram, em síntese, que a retenção linear de 10% viola os princípios da progressividade, da capacidade contributiva, da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, por criar um "degrau" abrupto de carga tributária em vez de uma progressão gradual, além de incidir sobre riqueza já tributada no âmbito da pessoa jurídica.
Como o relator analisou a questão
O Desembargador Leandro Paulsen reconheceu que a progressividade gradual, por faixas, é tecnicamente mais adequada à capacidade contributiva e à isonomia — mas ponderou dois pontos antes de decidir.
Primeiro, citou o Tema 833 de repercussão geral do STF (RE 852.796, julgado em 2021), que já admitiu a constitucionalidade da progressividade simples (alíquota única sobre toda a base, sem faixas) em matéria semelhante, relativa a contribuição previdenciária.
Segundo, destacou que a retenção mensal não é definitiva: quem recebe até R$ 600.000,00 por ano não se sujeita à tributação das altas rendas, e o valor retido é integralmente restituído no ajuste. No caso, a pessoa física agravante recebeu R$ 492.554,09 em lucros e dividendos no ano-calendário de 2025 — abaixo do limite de isenção anual.
O relator também demonstrou, com um exemplo numérico, que a fórmula anual não é confiscatória: um contribuinte que receba R$ 601.000,00 no ano pagaria apenas R$ 100,16 de imposto — valor residual, compatível com a lógica de que a alíquota sobe gradualmente a partir de R$ 600 mil.
O problema identificado: descompasso entre a retenção mensal e a alíquota devida
Apesar de considerar a sistemática anual razoável, o relator identificou uma distorção na retenção mensal. Para pagamentos entre R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00 por mês — equivalentes, projetados por doze meses, a rendimentos anuais entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00 — a alíquota efetivamente devida no ajuste anual varia gradualmente entre 0% e 10%, conforme a fórmula legal. Reter sempre o percentual máximo de 10% já na fonte, portanto, significa antecipar um valor sistematicamente maior do que aquilo que, presumivelmente, será devido.
"A exigência, via retenção, de pagamento antecipado de valores presumidamente indevidos viola a capacidade contributiva [...]. Com razão os Agravantes, portanto, no sentido da inadmissibilidade da retenção linear de 10%."
A decisão vai além e qualifica esse excesso de retenção como uma espécie de empréstimo compulsório disfarçado — figura que, segundo o art. 148 da Constituição Federal, somente poderia ser instituída por lei complementar, o que não é o caso da Lei nº 15.270/2025.
O que foi decidido, na prática
O TRF4 deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal — não para afastar a retenção por completo, mas para determinar que, nos pagamentos mensais de lucros e dividendos entre R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00, a retenção seja calculada por uma fórmula mensal espelhada na fórmula anual:
alíquota mensal % = (rendimento mensal × 12 / 60.000) − 10
Na prática, isso substitui a alíquota fixa de 10% por um percentual proporcional ao patamar de rendimento mensal, sem prejuízo do ajuste no fim do ano. A decisão determinou ainda a intimação da Fazenda Nacional para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
O que essa decisão não é
Alguns pontos merecem atenção antes de qualquer conclusão precipitada:
- Trata-se de uma decisão monocrática — proferida individualmente pelo relator, em juízo de cognição sumária, para fins de antecipação de tutela recursal. Ainda cabe manifestação da Turma julgadora após as contrarrazões da Fazenda Nacional.
- Não é uma decisão do STF, não tem repercussão geral e não vincula outros processos — embora sirva como precedente persuasivo relevante para casos semelhantes na mesma linha de argumentação.
- A decisão não afasta a tributação das altas rendas nem a retenção em si — apenas corrige a forma de cálculo da retenção mensal para a faixa específica entre R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00 mensais.
O que isso significa para sócios e empresas
Para sócios de empresas — especialmente as optantes pelo Lucro Real, como no caso analisado — que distribuem lucros e dividendos mensais nessa faixa, a decisão abre uma via concreta para questionar judicialmente a retenção de 10% aplicada de forma linear, buscando o recálculo proporcional e a restituição de eventual excesso já retido. Cada situação, porém, depende da análise do histórico de distribuição de lucros, do regime tributário da empresa e da estratégia processual mais adequada.