Grande parte de quem tem débito federal inscrito em dívida ativa da União ainda enxerga apenas duas saídas: pagar à vista ou parcelar em até 60 vezes pelo regime comum. Existe uma terceira via, bem menos conhecida e frequentemente mais vantajosa — a transação tributária —, que permite negociar diretamente com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) descontos sobre juros, multas e encargos, com prazo de pagamento bem mais alongado.
O que é a transação tributária
Diferente de uma tese de tribunal ou de uma construção jurisprudencial, a transação tributária é um instrumento legal e administrativo já consolidado. O art. 171 do Código Tributário Nacional autoriza a lei a facultar a transação que importe terminação de litígio e extinção do crédito tributário. A Lei nº 13.988/2020 regulamentou esse instrumento para os créditos da União, fixando modalidades, limites de desconto e prazos. É a PGFN quem opera a transação na prática, por meio de editais periódicos de adesão — não é algo que se pleiteia livremente a qualquer momento, mas dentro de janelas específicas.
Os tetos de desconto variam por perfil
Este é o ponto onde mais se erra na hora de explicar a transação a um cliente: o desconto máximo não é o mesmo para todo mundo. A Lei nº 13.988/2020, em seu art. 11, estabelece dois patamares distintos.
Regra geral — demais pessoas jurídicas (§ 2º do art. 11): redução máxima de 65% sobre o valor total, com prazo de quitação de até 120 meses.
Limite ampliado — perfis favorecidos (§ 3º do art. 11): redução máxima de 70% sobre o valor total, com prazo de quitação de até 145 meses. Entram nesse limite ampliado: pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte (inclui o MEI), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino.
Uma empresa de médio ou grande porte fora desses perfis está limitada a 65%, não a 70%. Além disso, esses percentuais são tetos legais — o desconto efetivamente concedido depende da modalidade escolhida e da capacidade de pagamento apurada pela própria PGFN caso a caso. Não há desconto automático nem garantido.
A janela de adesão atualmente aberta
Os editais de transação são substituídos periodicamente pela PGFN, então qualquer prazo mencionado aqui deve ser reconferido no site oficial antes de qualquer decisão. Com base na posição de agosto de 2026:
30 de setembro de 2026, até as 19h (Brasília)
Adesão pelo portal Regularize, no âmbito do Edital PGDAU nº 6/2026 — que contempla modalidades por capacidade de pagamento, débitos de difícil recuperação, débitos de pequeno valor e inscrições garantidas por seguro-garantia ou carta fiança, com teto de R$ 45 milhões por contribuinte. Há ainda o Edital nº 9/2026, com condições próprias para o MEI, e o Edital nº 8/2026 — Desenrola Rural, voltado à regularização de dívidas e ao acesso a crédito rural da agricultura familiar. A adesão deve abranger a totalidade das inscrições elegíveis do CPF ou CNPJ, salvo as exceções previstas no próprio edital — por isso, antes de simular, é importante levantar a posição completa da dívida.
Quando o mandado de segurança entra em cena
O mandado de segurança não é uma via alternativa à transação, nem uma forma de obter condição melhor do que a do edital. Ele serve para remover um obstáculo específico que impede o contribuinte de aderir dentro do prazo — por exemplo, quando a Receita Federal ainda não remeteu à PGFN débitos vencidos e não pagos, impedindo a inscrição em dívida ativa e, por consequência, o acesso ao edital.
Em termos práticos, o mandado de segurança pode servir para:
- Compelir a Receita Federal a encaminhar à PGFN, para inscrição em dívida ativa, débitos vencidos e não pagos;
- Atacar a mora administrativa, quando um requerimento foi protocolado e não apreciado no prazo legal;
- Impugnar indeferimento ilegal de adesão à transação, ou exclusão indevida dela;
- Corrigir exigência não prevista no edital ou na lei.
Por outro lado, o mandado de segurança não serve para obter do Judiciário um desconto maior do que o teto legal, não substitui o juízo da administração sobre a capacidade de pagamento do contribuinte, e não é o caminho adequado quando a discussão depende de prova que o rito do mandado de segurança não comporta — nessas hipóteses falta o chamado direito líquido e certo, e o pedido tende a ser negado.
Um precedente real
O TRF-3 (4ª Turma), na Remessa Necessária Cível nº 5034930-30.2024.4.03.6100, julgada em 14/07/2025 sob relatoria do Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, examinou exatamente essa hipótese: mandado de segurança para obrigar a Receita Federal a remeter à PGFN débitos do Simples Nacional vencidos há mais de 90 dias, viabilizando a inscrição em dívida ativa e, com ela, o acesso à transação tributária.
O que fazer diante de um débito federal
O primeiro passo é sempre levantar a posição completa da dívida no portal Regularize — sem esse extrato não é possível saber se o débito já está inscrito e elegível para adesão direta, ou se ainda está represado na Receita Federal, exigindo o mandado de segurança para destravar o acesso. A partir desse diagnóstico, é possível simular a modalidade mais adequada e entender, de forma realista, qual teto de desconto se aplica ao seu perfil. Como o prazo de adesão ao edital atual se encerra em 30 de setembro de 2026, casos que dependam de mandado de segurança precisam de tempo hábil para a impetração e o julgamento antes do fechamento da janela.