Empresa sem bens para penhorar, fechada de forma irregular — sem baixa formal na Junta Comercial? Em muitas execuções, esse cenário sozinho já era suficiente para juízes autorizarem a desconsideração da personalidade jurídica e mandarem penhorar bens pessoais dos sócios. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de pôr um freio nessa prática, em julgamento de tema repetitivo — de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país.
O julgamento
No Tema Repetitivo 1210, a Segunda Seção do STJ julgou os REsps 1.873.187/SP e 1.873.811/SP, afetados ao rito dos recursos repetitivos em 15 de agosto de 2023. O julgamento de mérito ocorreu em 7 de maio de 2026, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, com publicação em 1º de junho de 2026. A votação foi apertada — quatro votos a três —, o que revela o quanto a questão dividia o próprio tribunal e evidencia a importância prática do precedente agora firmado.
A questão em debate
A controvérsia submetida a julgamento foi: "cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa." Em outras palavras: basta o credor demonstrar que a empresa não tem patrimônio para pagar a dívida, ou que ela simplesmente fechou as portas sem os trâmites formais de dissolução, para que os bens pessoais dos sócios respondam pela dívida?
A tese fixada
"Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária."
Na notícia oficial do julgamento, o próprio STJ resumiu o entendimento de forma direta: "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade, mesmo aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito em execução, não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica."
Teoria Maior x Teoria Menor: por que essa distinção importa
O Direito brasileiro convive com duas correntes sobre os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica:
- Teoria Maior (a regra geral, adotada pelo art. 50 do Código Civil): exige prova efetiva de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade (uso intencional da empresa para fraudar credores ou terceiros) ou confusão patrimonial (ausência de separação real entre o patrimônio da empresa e o dos sócios).
- Teoria Menor: aplicável apenas em hipóteses legais específicas — como relações de consumo (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor) e dano ambiental —, em que a mera insolvência da empresa já autoriza atingir o patrimônio dos sócios, sem necessidade de provar abuso.
O Tema 1210 reafirma que, fora dessas hipóteses legais específicas, prevalecem as relações civis e empresariais em geral sob a Teoria Maior — e que nem a insolvência, nem a dissolução irregular, isoladamente ou somadas, equivalem à prova de abuso exigida pelo art. 50 do Código Civil.
O que isso significa na prática
Para sócios e empresários, o precedente reforça uma proteção patrimonial relevante: encerrar uma empresa em dificuldade financeira — mesmo de forma irregular, sem os trâmites formais de baixa — ou simplesmente não dispor mais de patrimônio para satisfazer credores não é, por si só, motivo para que o patrimônio pessoal dos sócios seja atingido. É preciso que o credor demonstre, com provas concretas, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Para credores em processos de cobrança e execução, a decisão eleva o padrão probatório: pedidos de desconsideração baseados apenas em certidões de oficial de justiça apontando a ausência de bens ou de funcionamento no endereço registrado tendem a ser insuficientes, exigindo instrução mais robusta — como movimentações financeiras que demonstrem confusão entre as contas da empresa e dos sócios, ou indícios concretos de que a estrutura societária foi usada para fraudar a cobrança.
Por se tratar de tema julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a tese tem observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país (art. 927, III, do CPC), uniformizando um entendimento que até então variava significativamente entre tribunais estaduais.