Quem aluga imóveis como pessoa física — sem CNPJ, recebendo aluguel diretamente na conta pessoal — costuma achar que só empresas se sujeitam a apuração mensal de tributo federal, emissão de documento fiscal e direito a crédito. A Reforma Tributária do Consumo muda isso para uma parte relevante dos locadores: a partir de 2027, quem ultrapassar determinados limites de receita e número de imóveis vira contribuinte da CBS, com deveres — mas também direitos — equivalentes aos de uma pessoa jurídica.

O marco legal

A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, instituiu a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IBS, e reservou às operações com bens imóveis um regime específico, tratado nos arts. 251 a 266. É esse regime que determina quando uma pessoa física que aluga, cede onerosamente ou arrenda imóveis passa a ser contribuinte no regime regular da CBS — o mesmo regime das empresas, em substituição ao PIS e à Cofins, que serão extintos.

Quando a pessoa física vira contribuinte

O art. 251, §§ 1º e 2º, da LC 214/2025 estabelece dois critérios alternativos:

Esses valores são atualizados pelo IPCA e, na atualização mais recente, correspondem a R$ 258.631,53 e R$ 310.357,83, respectivamente.

O calendário: o que já vale em 2026 e o que começa em 2027

Em 2026, a apuração corre em caráter informativo, sem recolhimento efetivo — mas já condicionada ao cumprimento de obrigações acessórias, conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025. A partir de 1º de dezembro de 2026, torna-se obrigatória a emissão de NFS-e nas locações, nos termos do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 — o que exige que a pessoa física enquadrada se inscreva no CNPJ. O Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, aprovou o Regulamento da CBS, e é a partir de 1º de janeiro de 2027 que a contribuição passa a ser efetivamente devida, com alíquota reduzida própria do regime de locação.

O lado bom: direito ao crédito

A LC 214/2025 não criou um "contribuinte de segunda classe". A pessoa física enquadrada no art. 251 ingressa no mesmo regime regular da CBS aplicável às pessoas jurídicas, com os mesmos deveres — documento fiscal, apuração, recolhimento — e os mesmos direitos, entre eles o de apropriar créditos de CBS sobre aquisições de bens e serviços vinculados à atividade de locação. Isso significa que despesas relacionadas ao imóvel alugado — manutenção, administração, determinados serviços contratados — podem gerar crédito a ser compensado com o valor devido, reduzindo a carga efetiva.

O que fazer agora

Locadores pessoa física que se aproximam dos limites de receita — sobretudo quem possui mais de três imóveis alugados — devem monitorar de perto o faturamento anual acumulado. Vale também organizar desde já a documentação de despesas vinculadas aos imóveis, para viabilizar o creditamento a partir de 2027, e se preparar operacionalmente para a exigência de CNPJ e emissão de NFS-e a partir de dezembro de 2026.

Este artigo tem caráter meramente informativo, com base na LC 214/2025, no Decreto nº 12.955/2026 e nos Atos Conjuntos RFB/CGIBS nº 1/2025 e nº 4/2026. Os valores em reais estão sujeitos a atualização periódica pelo IPCA. Não constitui aconselhamento jurídico individualizado — para avaliar seu enquadramento e o direito ao crédito no seu caso, entre em contato com a nossa equipe.
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Dr. Matheus Galon Tanaka

Dr. Matheus Galon Tanaka

OAB/SP 361207 · Fundador da MGT Advocacia, pós-graduado em Direito Tributário pela USP. Conheça a trajetória →