Doações de imóveis em excesso de meação — comuns em divórcios consensuais e planejamentos patrimoniais — geram incidência de ITCMD. Uma dúvida recorrente é: a partir de quando o Fisco tem prazo para cobrar esse imposto, se o contribuinte não o declarou ou recolheu? A Primeira Seção do STJ acaba de responder essa questão de forma vinculante.
O julgamento
Nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 2.174.294-DF, relatados pelo Ministro Afrânio Vilela, a Primeira Seção decidiu, em 4 de dezembro de 2025, sobre o termo inicial do prazo decadencial para o lançamento do ITCMD incidente sobre doação de bem imóvel em excesso de meação, no contexto de partilha de divórcio consensual.
A tese fixada
O acórdão consolidou que o prazo decadencial tem início "a partir da transmissão da propriedade do bem, mediante registro no cartório de imóveis" — e não a partir da homologação da partilha, da lavratura da escritura ou de qualquer outro ato anterior ao registro.
A tese está alinhada ao Tema 1.048/STJ e se apoia no art. 1.245 do Código Civil, segundo o qual a transferência da propriedade imóvel entre vivos só se opera com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. O fato gerador do ITCMD, portanto, só se completa — e o prazo decadencial só começa a correr — com a efetiva transcrição no registro.
Por que essa distinção importa
Entre a assinatura de uma escritura de doação (ou a homologação de uma partilha) e o efetivo registro no cartório de imóveis, muitas vezes passa um intervalo de tempo relevante — às vezes anos, quando o registro é postergado. Definir o registro como marco inicial da decadência, em vez de um ato anterior, tem impacto direto sobre até quando o Fisco pode lançar o imposto: quanto mais tarde ocorrer o registro, mais tarde começa a contar o prazo de cinco anos para a cobrança.
O que isso significa na prática
Para famílias em processo de divórcio consensual com partilha de imóveis em excesso de meação, e para quem estrutura doações patrimoniais envolvendo bens imóveis, a decisão reforça a importância de monitorar a data do registro no cartório — e não apenas a data da escritura ou da homologação judicial — como referência para o prazo de decadência do ITCMD. Contribuintes que aguardavam a decadência com base na data da escritura podem descobrir que o prazo, na verdade, ainda não começou a correr, ou começou muito mais tarde do que supunham.