Quem tem um título judicial transitado em julgado contra a Fazenda Pública, com índice de correção monetária definido há anos, pode achar que esse índice está "congelado" para sempre pela coisa julgada. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de confirmar que não é bem assim: é possível adequar o índice ao IPCA-E, mesmo depois de a decisão ter transitado em julgado.

O julgamento

No AgInt no PUIL 2.437-DF, relatado pela Ministra Regina Helena Costa, a Primeira Seção decidiu, por unanimidade, em 14 de abril de 2026, sobre a possibilidade de adequação dos índices de correção monetária fixados em título judicial já transitado em julgado aos parâmetros constitucionais e legais supervenientes — em especial, a aplicação do IPCA-E.

A tese fixada

"À luz da tese vinculante do Tema n. 1.361/STF, é possível a adequação dos índices de correção monetária fixados no título exequendo transitado em julgado aos parâmetros constitucionais e legais supervenientes, de modo a observar o IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, conforme decidido no Tema n. 810/STF, sem que isso importe violação à coisa julgada."

Por que isso não viola a coisa julgada

O STJ superou entendimento anterior, que exigia que a discussão sobre o índice de correção (à época, em torno da Lei nº 11.960/2009) tivesse sido esgotada ainda na fase de conhecimento do processo, sob pena de preclusão. A partir do Tema 1.361/STF (julgado no RE 1.505.031/SC), ficou assentado que o trânsito em julgado de decisão que fixa índice específico de juros ou correção monetária não impede a aplicação de legislação superveniente, nem da orientação consolidada pelo STF. Some-se a isso o Tema 810/STF, que já havia definido o IPCA-E como o índice mais adequado para capturar a variação de preços da economia nas condenações impostas à Fazenda Pública.

O que isso significa na prática

Credores de precatórios, RPVs ou execuções contra a Fazenda Pública (União, estados, municípios e suas autarquias) com títulos judiciais antigos — inclusive já transitados em julgado com índice de correção diverso — têm base jurídica para pedir a atualização do índice para o IPCA-E na fase de cumprimento de sentença, sem que isso seja barrado por alegação de coisa julgada. Isso pode representar diferença financeira relevante em créditos de longa data, especialmente os anteriores à consolidação do IPCA-E como parâmetro.

Este artigo tem caráter meramente informativo e reflete a tese fixada pela Primeira Seção do STJ no AgInt no PUIL 2.437-DF, com base nos Temas 1.361/STF e 810/STF. Não constitui aconselhamento jurídico individualizado. Para avaliar a atualização de um título judicial específico, entre em contato com a nossa equipe.
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Dr. Matheus Galon Tanaka

Dr. Matheus Galon Tanaka

OAB/SP 361207 · Fundador da MGT Advocacia, pós-graduado em Direito Tributário pela USP. Conheça a trajetória →