É comum que empresas em dificuldade financeira tentem obter gratuidade de justiça para litigar sem antecipar custas processuais. Em julgamento de tema repetitivo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, de forma vinculante, o que efetivamente precisa ser comprovado para que uma pessoa jurídica consiga esse benefício — e deixou claro que provas superficiais não são suficientes.

O julgamento

No Tema 1424/STJ (REsp 2.225.061-PE e REsp 2.234.386-PE), sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a Corte Especial julgou, por unanimidade, em 23 de junho de 2026, a seguinte questão: a apresentação de documentos que atestam apenas inatividade ou queda de faturamento — como declaração de contador ou DCTF — é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira que autoriza a gratuidade de justiça para pessoa jurídica?

A resposta foi não.

A tese fixada

"A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial — com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias —, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento."

Por que a pessoa jurídica é tratada diferente da pessoa física

O CPC prevê, no art. 99, § 3º, uma presunção relativa de veracidade quando a pessoa natural afirma não ter condições de pagar as custas processuais. Para a pessoa jurídica, entretanto, essa presunção não existe — entendimento já consolidado na Súmula 481/STJ. A empresa precisa comprovar, de forma efetiva e documentada, sua real incapacidade financeira.

O que precisa ser apresentado, na prática

Segundo a fundamentação do julgado, o conjunto probatório apto a demonstrar a hipossuficiência da empresa inclui, entre outros:

Ou seja: ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias e saldos bancários — um retrato completo da saúde financeira da empresa, não apenas um indicador isolado como a queda de faturamento.

A única exceção reconhecida

O julgado ressalva as instituições filantrópicas sem fins lucrativos prestadoras de serviços a idosos, nos termos do art. 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que contam com tratamento diferenciado.

O que isso significa na prática

Para empresas que pretendem litigar sem antecipar custas — seja em ações cíveis, execuções ou defesas —, o pedido de gratuidade de justiça agora exige instrução probatória robusta desde a petição inicial ou contestação. Pedidos genéricos, baseados apenas em queda de faturamento ou inatividade formal perante a Receita Federal, tendem a ser indeferidos com base direta nesta tese vinculante, que deve ser seguida por todos os juízos e tribunais do país.

Este artigo tem caráter informativo e reflete a tese fixada no Tema 1424/STJ, de observância obrigatória pelos tribunais. Não constitui aconselhamento jurídico individualizado. Para avaliar a viabilidade de um pedido de gratuidade de justiça no seu caso específico, entre em contato com a nossa equipe.
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Dr. Matheus Galon Tanaka

Dr. Matheus Galon Tanaka

OAB/SP 361207 · Fundador da MGT Advocacia, pós-graduado em Direito Tributário pela USP. Conheça a trajetória →