Quando um grupo econômico em crise busca recuperação judicial conjunta, é comum que se cogite unificar os ativos e passivos de todas as empresas do grupo em uma única massa — a chamada consolidação substancial. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de reforçar que essa medida é excepcional, e não a regra, mesmo quando o pedido de recuperação já é formulado em litisconsórcio pelo grupo.
O julgamento
No REsp 2.218.122-RS, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma julgou, em 14 de abril de 2026, caso envolvendo pedido de recuperação judicial de grupo econômico. A discussão central foi: em que condições um juiz pode determinar a consolidação substancial dos ativos e passivos das empresas do grupo, tratando-as, na prática, como um único devedor?
A tese fixada
"Não demonstrados os requisitos essenciais da interconexão e da confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar sua titularidade, não pode ser imposta a consolidação substancial por decisão judicial. No caso de pedido de recuperação de grupo econômico, cada litisconsorte individualmente deve comprovar o requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades."
Consolidação processual x consolidação substancial
É importante distinguir dois conceitos que costumam ser confundidos:
- Consolidação processual: o processamento conjunto, em um único processo, dos pedidos de recuperação de diferentes empresas do mesmo grupo — cada uma mantém seu próprio plano, seus próprios credores e sua própria massa de ativos e passivos.
- Consolidação substancial: a unificação efetiva de ativos e passivos de todas as empresas envolvidas em uma única massa, como se fossem um devedor só — medida excepcional, prevista no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005.
O julgado deixa claro que a consolidação substancial só se justifica quando há efetiva interconexão e confusão entre ativos ou passivos das empresas do grupo, a tal ponto que não seja possível, sem esforço desproporcional, identificar a quem pertence cada bem ou dívida.
O requisito do biênio, empresa por empresa
Outro ponto relevante da decisão: mesmo em pedido conjunto de recuperação judicial de grupo econômico, cada sociedade integrante do grupo precisa comprovar individualmente o requisito temporal de dois anos de exercício regular de suas atividades, exigido pela Lei nº 11.101/2005. Não basta que uma das empresas do grupo atenda a esse requisito para que ele se estenda automaticamente às demais.
Por que essa decisão importa
A consolidação substancial afeta diretamente os credores de cada empresa isoladamente: se os ativos e passivos são fundidos, um credor de uma empresa financeiramente saudável do grupo pode acabar concorrendo, em igualdade de condições, com credores de outra empresa do grupo que estava em situação muito pior. Ao reforçar o caráter excepcional dessa medida, o STJ protege a expectativa legítima de credores que contrataram com uma pessoa jurídica específica — e não com o grupo econômico como um todo.
O que isso significa na prática
Grupos econômicos que avaliam pedir recuperação judicial conjunta devem se preparar para comprovar, empresa por empresa, tanto os requisitos legais de elegibilidade (como o biênio de atividade regular) quanto — caso pretendam a consolidação substancial — a efetiva confusão patrimonial entre as sociedades envolvidas. Do lado dos credores, a decisão reforça um argumento de defesa importante contra tentativas de consolidação substancial genérica ou pouco fundamentada, que podem diluir indevidamente suas garantias.